Legislação Aduaneira

Quem pode entrar em uma área alfandegada?

Entenda o que muda com a nova Portaria Coana nº 185/2026 e por que o controle de acesso passa a envolver credenciamento prévio, autorização e capacitação aduaneira.

Controle de acesso em recinto alfandegado com operação logística ao fundo

O acesso a uma área alfandegada sempre exigiu controle. Em recintos que operam sob fiscalização aduaneira, saber quem entra, por onde circula e por quanto tempo permanece não é apenas uma questão administrativa. É parte da segurança, da conformidade e da rastreabilidade da operação.

Com a publicação da nova Portaria Coana nº 185/2026, o tema ganhou uma camada de atenção. A norma trata do credenciamento e da autorização de pessoas para ingresso em recintos alfandegados, além da exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.

A Nota Digin/Coint/Coana nº 32/2026, divulgada pela Receita Federal, trouxe orientações importantes sobre a aplicação da portaria, especialmente em relação aos prazos, à implementação do curso e às regras de transição.

Principais pontos

  • O ingresso e a permanência em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio.
  • A Portaria Coana nº 185/2026 adiciona a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros.
  • A obrigatoriedade do curso depende da disponibilização dos materiais e diretrizes pela Coana.
  • O controle de acesso precisa ser organizado, rastreável e conectado à operação do recinto.
  • O SICA tem papel importante na coleta, armazenamento e integração de informações sobre pessoas, veículos, cargas e operações.

O ponto central

A discussão não é apenas sobre quem entra fisicamente no recinto. A questão é como o recinto comprova que aquela pessoa está credenciada, autorizada e vinculada diretamente aos controles internos.

O que muda com a Portaria Coana nº 185/2026?

A Portaria Coana nº 185/2026 reforça que o ingresso e a permanência de pessoas em recintos alfandegados dependem de autorização e credenciamento prévio junto à Receita Federal.

Na prática, isso significa que o acesso não deve ser tratado apenas como uma liberação física na portaria. Ele passa a fazer parte de um processo mais amplo, que envolve cadastro, vínculo, autorização, definição de áreas de acesso permitidas, registros de permanência e comprovação de requisitos.

A Receita Federal esclareceu que a norma se aplica a todos os recintos alfandegados, independentemente da modalidade ou da natureza da operação aduaneira realizada.

1 Identificar

Registrar quem é a pessoa que pretende acessar o ambiente alfandegado.

2 Credenciar

Validar vínculo, finalidade do acesso e requisitos aplicáveis.

3 Autorizar e registrar o acesso

Definir áreas permitidas e manter histórico de entrada, permanência e saída.

Quem pode entrar em uma área alfandegada?

Podem ingressar em uma área alfandegada as pessoas devidamente autorizadas e credenciadas, conforme as regras aplicáveis ao recinto e à jurisdição da Receita Federal.

Isso pode envolver colaboradores do próprio recinto, prestadores de serviço, transportadores, despachantes, representantes de empresas, operadores, agentes públicos, servidores de órgãos intervenientes e demais pessoas que tenham vínculo legítimo com a operação.

O ponto mais importante é que o acesso precisa estar formalmente vinculado a uma finalidade. Em uma área alfandegada, não basta saber o nome de quem entrou. É preciso entender qual é o vínculo daquela pessoa com a operação e quais áreas ela está autorizada a acessar.

Checklist de controle de acesso

  • Quem é a pessoa que está acessando o recinto?
  • Ela possui vínculo com empresa, órgão anuente, transportador, despachante ou prestador de serviço?
  • O acesso é permanente ou temporário?
  • Quais áreas ela pode acessar?
  • O credenciamento está atualizado?
  • Existe registro de entrada, circulação e permanência?
  • Essas informações estão disponíveis para consulta e auditoria?

Como fica a exigência do curso básico de conhecimentos aduaneiros?

Um dos pontos de maior atenção da Portaria Coana nº 185/2026 é a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para credenciamento e autorização de ingresso em recinto alfandegado.

No entanto, a Nota Digin/Coint/Coana nº 32/2026 esclarece que a exigência do curso somente terá vigência efetiva após a disponibilização, pela Coana, dos materiais, diretrizes e conteúdos correspondentes.

Até essa disponibilização oficial, não há obrigatoriedade de cumprimento desse requisito pelos recintos. A Receita Federal também informou que a implementação inicial ocorrerá nos recintos alfandegados localizados em aeroportos, enquanto os demais recintos de zona primária e secundária deverão observar cronograma a ser divulgado pela Coana.

Esse cuidado é importante para evitar interpretações precipitadas. A portaria estabelece a diretriz, mas a aplicação prática do curso depende dos materiais, orientações e prazos definidos pela Receita Federal.

Atenção

A exigência do curso não deve ser interpretada de forma isolada. O recinto precisa acompanhar as orientações da Receita Federal, os materiais disponibilizados pela Coana e eventuais regras de transição definidas pela unidade com jurisdição sobre o recinto.

O que muda para os recintos alfandegados?

Para os recintos, a mudança principal está na necessidade de organizar a gestão de acesso de forma mais estruturada.

Não basta ter uma lista de visitantes, crachás emitidos de forma isolada ou planilhas paralelas. O recinto precisa conseguir comprovar a implementação e operacionalização do curso, além de demonstrar que está seguindo as diretrizes da RFB.

A Nota Coana nº 32/2026 também esclarece que poderão existir flexibilizações, dispensas e regras de transição, especialmente para credenciamentos anteriores à publicação da portaria. Essas situações devem ser avaliadas pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto.

Fluxo de credenciamento e autorização de acesso em recinto alfandegado

Qual a relação entre controle de acesso e SICA?

O controle de acesso também se conecta diretamente à lógica do Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro, o SICA.

Segundo a Portaria RFB nº 143/2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto, os locais e recintos alfandegados devem dispor de sistemas informatizados que permitam a coleta e o armazenamento de informações sobre movimentação e armazenagem de cargas, bens e mercadorias, além das operações de entrada, saída e permanência de veículos e pessoas.

A regulamentação específica do SICA e da API-Recintos também indica características relevantes, como funcionamento ininterrupto, controle de acesso dos usuários, transmissão de imagens, arquivos e outras informações em tempo real à API-Recintos, integração com equipamentos e acesso imediato aos dados referentes aos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

Por isso, em uma operação alfandegada, o controle de acesso não deve ser visto como um processo separado. Ele faz parte do conjunto de informações que sustenta a rastreabilidade, a segurança e a conformidade do recinto.

Como pensar o controle de acesso dentro da operação

Cadastro

Registro da pessoa física, empresa vinculada e documentação.

Credenciamento

Validação do vínculo e dos requisitos aplicáveis.

Perfil de acesso

Definição das áreas permitidas e restrições de circulação.

Registro operacional

Histórico de entrada, permanência, circulação e saída.

Onde o NOVVS®RA entra nessa gestão?

O NOVVS®RA permite organizar a gestão de acesso dentro do SICA.

Dentro do sistema, o recinto pode estruturar cadastros de pessoas físicas e jurídicas, credenciamento, perfis de acesso, áreas autorizadas, controle de credenciais e registros relacionados à permanência no ambiente alfandegado.

Essa visão integrada ajuda o recinto a monitorar o controle de pessoas na operação aduaneira, evitando que informações importantes fiquem dispersas em planilhas e controles paralelos.

Em um cenário de maior exigência regulatória, ter essas informações organizadas em um único ambiente facilita a rotina operacional e fortalece a capacidade de resposta do recinto diante das exigências de controle da Receita Federal do Brasil.

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Conclusão

A Portaria Coana nº 185/2026 reforça uma ideia central para os recintos alfandegados: controlar o acesso de pessoas é parte da gestão de riscos das operações aduaneiras.

Mais do que saber quem entrou, é preciso estruturar o credenciamento, a autorização, os vínculos, as áreas permitidas e os registros que demonstram a regularidade desse acesso.

Para recintos que operam sob controle aduaneiro, esse movimento torna ainda mais importante contar com sistemas capazes de integrar operação, conformidade, rastreabilidade e gestão em um só ambiente.

Perguntas frequentes

A Portaria Coana nº 185/2026 já exige o curso básico para todos os recintos?

A Receita Federal esclareceu que a exigência do curso somente terá vigência efetiva após a disponibilização, pela Coana, dos materiais instrucionais, diretrizes e conteúdos correspondentes. A implementação inicial ocorrerá nos aeroportos.

A norma vale apenas para zona primária?

Não. A Nota Digin/Coint/Coana nº 32/2026 informa que a Portaria Coana nº 185/2026 se aplica aos recintos alfandegados de zona primária e secundária.

O controle de acesso precisa estar integrado ao SICA?

A Portaria RFB nº 143/2022 indica que o SICA deve permitir a coleta e o armazenamento de informações sobre operações de entrada, saída e permanência de veículos e pessoas, além de outras informações ligadas à movimentação e armazenagem de cargas. A Portaria Coana nº 72/2022 detalha requisitos técnicos, formais e de segurança relacionados ao SICA e à API-Recintos.

O NOVVS®RA substitui a obrigação de acompanhar as orientações da Receita Federal?

Não. O sistema apoia a organização e a gestão das informações, mas o recinto deve sempre observar a legislação aplicável, as orientações da Receita Federal do Brasil e as definições da unidade com jurisdição sobre sua operação.

Fontes consultadas e links de referência